quarta-feira, 14 de setembro de 2016

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NATAL




Ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município do Natal – NATALPREV, criado pela lei complementar 110, de 24 de junho de 2009, é o órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município do Natal-RPPS/NATAL, de natureza autárquica, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, nos termos da Lei Complementar N° 141, de 28 de agosto de 2014

HOMERO GREG CRUZ DE SÁ - 2015



Homero Grec é Engenheiro Eletricista (UFRN/1982) e Advogado (UNP/2005). Servidor de carreira da Caixa Econômica Federal há 33 anos, tendo ocupado os cargos de Gerente Geral, Auditor, Gerente Regional de Habitação e Saneamento para o RN e Superintendente eventual. Foi Secretário de Finanças (1997-2000), Assessor Especial da Previdência Própria (2005-2006), Secretário da Casa Civil (2007-2008), Secretário de Habitação e Regularização Fundiária (2009-2010) do Município de Parnamirim. Foi vereador em Parnamirim e Assessor Especial da Presidência da Caern (2011) e Secretário Municipal de Habitação, Regularização Fundiária do Município de Natal (de janeiro de 2013 a maio de 2015).

COMPETÊNCIA NATALPREV



  • I – Gerir, com exclusividade, o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Natal-RPPS/NATAL;
  • II – Arrecadar e fiscalizar as contribuições previdenciárias devidas pelo Município, inclusive seus poderes, autarquias e fundações, e pelos servidores segurados e seus dependentes;;
  • III – Administrar os recursos financeiros e os Fundos Previdenciários e Financeiro do RPPS/NATAL;
  • IV – Assegurar, com o respaldo do Tesouro Municipal, o custeio dos benefícios e as obrigações do RPPS/NATAL;
  • V – Constituir os créditos do RPPS/NATAL por meio dos correspondentes lançamentos;
  • VI – Conhecer, analisar e autorizar os benefícios previdenciários apresentados, bem como provê-los, na forma da Lei;
  • II – Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão, ao controle e à prestação de contas dos recursos financeiros colocados à sua disposição, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Poder Executivo Municipal;
VIII – Exercer outras atividades previstas em lei específica ou regulamento

MAEIA HELENA DUARTE PINHEIRO - 2012


Ex-presidente do Natalprev

SOLVIO EUGÊNIO DE ARAÚJO MEDEIROS - 2009

Primeiro presidente do Natalprev

MAIS

CRIAÇÃO DO NATAL PREV

DECRETO Nº 8.788, DE 02 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre as competências, a estrutura básica e o Quadrode Lotação de Cargos Comissionados do Instituto dePrevidência dos Servidores do Município de Natal –NATALPREV, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do Art. 55 da LeiOrgânica do Município, considerando o disposto na Lei Complementar Nº 108, de 24 de junho de 2009, Artigo 39, na LeiComplementar nº 110, de 24 de junho de 2009, bem como o que dispõe a Lei Complementar Nº 109, de 24 de junho de 2009,
DECRETA:
Art.1º. O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal – NATALPREV, criado pela Lei Complementar 110, de 24 de junho de 2009, é o órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município do Natal – RPPS/NATAL, de natureza autárquica, com autonomia administrativa e financeira, vinculada àSecretaria Municipal de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional – SEGELM, nos termos da Lei Complementar nº 108, de 24 de junho de 2009, compete:
I – gerir, com exclusividade, o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Natal –RPPS/NATAL;
II – arrecadar e fiscalizar as contribuições previdenciárias devidas pelo Município, inclusive seus poderes, autarquias e fundações, e pelos servidores segurados e seus dependentes;
III – administrar recursos financeiros e os Fundos Previdenciário e Financeiro do RPPS/NATAL;
IV – assegurar, com o respaldo do Tesouro Municipal, o custeio dos benefícios e as obrigações do RPPS/NATAL;
V – constituir os créditos do RPPS/NATAL por meio dos correspondentes lançamentos;
VI – conhecer, analisar e autorizar os benefícios previdenciários apresentados, bem como provê-los, na forma da Lei;
VII – exercer outras atividades previstas na Lei específica ou Regulamento.
Art.2º. A estrutura básica do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal – NATALPREV, nos termos da Lei Complementar nº 109, de 24 de junho de 2009, compõe-se de:
órgão de direção superior:
Gabinete do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal.
órgãos de assessoramento direto ao Presidente:
Chefia de Gabinete;
Assessoria Jurídica;
Unidade Setorial de Informática.
órgãos colegiados:
Conselho de Administração - CONAD;
Conselho Fiscal - CONFIS;
Junta de Recursos - JUNRE;
Comissão de Controle Interno – CCI;
Junta Médica - JM
órgãos de execução programática:
Departamento de Gestão de Benefício:
Setor de Concessão de Benefício;
Setor de Atendimento e Cadastro.
Departamento de Gestão Financeira e Atuarial:
Setor Financeiro e Execução Orçamentária;
Setor de Contabilidade.
Departamento Administrativo:
Setor de Patrimônio, Material e Serviços Gerais;
Setor de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. Os órgãos integrantes da estrutura básica do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal – NATALPREV distribuem-se e relacionam-se entre si conforme as vinculações constantes do organograma inserido no Anexo II, que integra o presente Decreto.
Art.3º Os cargos comissionados da NATALPREV, conforme o Quadro de Lotação de Cargos Comissionados do Anexo I, que integra o presente Decreto, serão alocados aos órgãos constantes do art. 2º deste Decreto.
Art.4º. Este Instituto deverá elaborar seu respectivo regimento interno em até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto e encaminhá-la à SEGELM para após uniformização, ser levado à apreciação e aprovação da Prefeita, cuja publicação deverá se dar em até 90 (noventa) dias.
Art.5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 02 de julho de 2009.
Micarla de Sousa
PREFEITA

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